Resolução SE n.º 15, de 13 de fevereiro de 1996

 

Dispõe sobre procedimentos quanto à autorização de transformação de escolas, instalação, criação e extinção de classes

A Secretaria da Educação, considerando a necessidade de racionalizar e informatizar procedimentos relativos à autorização oficial anual de transformação de escolas, instalação, criação e extinção de classes, resolve:

Artigo 1º - definida a nova estrutura das escolas, a Secretaria da Educação fará publicar a relação das unidades escolares, por Delegacia de Ensino, e, quando for o caso, por município, especificando o número de classes por graus e modalidades de ensino.

1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o Centro de Informações Educacionais da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional encaminhará, até 7-3-96, às Delegacias de Ensino, planilhas previamente preenchidas, contendo os dados de cada escola.

2º - Competirá ao Delegado de Ensino confirmar os dados contidos nas planilhas, retificando-os, quando for o caso, e encaminhado-as às respectivas Coordenadorias de Ensino até 12-3-96.

Artigo 2º - Após a publicação a que se refere o artigo anterior, a criação ou extinção de classes do ensino fundamental e médio, regular ou supletivo, somente poderá ocorrer, excepcionalmente, até 30-7-96, com expressa autorização da titular desta Pasta, mediante expediente devidamente instruído pela Delegacia de Ensino e analisado pela respectiva Coordenadoria de Ensino.

Parágrafo único – As classes que vierem a ser criadas nos termos do "caput" deste artigo, somente poderão funcionar após o ato de autorização.

Artigo 3º - Para criação de unidades escolares decorrentes da conclusão de obras novas ou de proposta da reorganização da rede física, os Delegados de Ensino deverão encaminhar às respectivas Coordenadorias de Ensino, até 29-2-96, expediente devidamente informado, contendo justificativa e parecer.

Artigo 4º - As Coordenadorias de Ensino e a Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional baixarão instruções complementares ao contido na presente resolução.

Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.